Processo 0001049-54.2024.5.12.0009

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001049-54.2024.5.12.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001049-54.2024.5.12.0009 AGRAVANTE: ANDRE JONAS CAPPELEZZO AGRAVADO: ELIANI VARGAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001049-54.2024.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: ANDRE JONAS CAPPELEZZO    AGRAVADO: ELIANI VARGAS, LEONICE MARTIN DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou embargos à penhora, mantendo a constrição incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel gravado com alienação fiduciária, sob alegação de que o bem teria sido partilhado em dissolução de união estável no ano de 2020, não mais integrando seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, diante da alegação de prévia partilha do bem em dissolução de união estável sem registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel, a qual permanece com o credor fiduciário até a quitação do financiamento.4. O art. 835, XII, do CPC autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, por possuírem conteúdo econômico próprio.A Súmula 110 deste Tribunal consagra esse entendimento ao afirmar que, embora os bens gravados com alienação fiduciária não possam ser objeto de constrição judicial, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC.5. Os direitos aquisitivos integram o patrimônio do devedor, correspondendo às parcelas já pagas e à expectativa de aquisição da propriedade, sendo, portanto, passíveis de constrição.6. A sentença de dissolução de união estável condiciona a consolidação da propriedade à quitação integral do financiamento, de modo que não há transferência dominial efetiva enquanto não implementada a condição.7. A ausência de registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis impede a produção de efeitos perante terceiros, restringindo eventual ajuste ao plano inter partes.8. A declaração de bens do executado, indicando titularidade de 50% do imóvel no ano-calendário de 2023, evidencia a subsistência de direitos patrimoniais e fragiliza a alegação de exclusão do bem de seu patrimônio.9. Não comprovada a inexistência de direitos penhoráveis nem a eficácia erga omnes da partilha alegada, mantém-se a validade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 110 do TRT-12.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, nos autos de nº 0001049-54.2024.5.12.0009, sendo agravante ANDRE JONAS CAPPELEZZO e agravada LEONICE MARTIN DA SILVA e OUTROS (1). O executado interpõe agravo de petição contra a decisão (ID 10083b1) que rejeitou os embargos à…

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