Processo 0001049-59.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001049-59.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE EMANNUEL MORAIS FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIVANILDO G. ROQUE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1091274 proferida nos autos. ROT 0001049-59.2025.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIVANILDO G. ROQUE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA JESSICA MARIA GOMES DA SILVA (PE66309) Recorrido: Advogado(s): JOSE EMANNUEL MORAIS FREIRE PATRICIA CORDEIRO BRAYNER (PE16933) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: SIVANILDO G. ROQUE CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 1de1973; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id d838d62). Representação processual regular (Id 8b23d85). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "No caso em exame, restou sobejamente demonstrada a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante a contratualidade, conforme reconhecido na própria sentença de ID 6c8edd1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 70, no sentido de que a irregularidade nos depósitos de FGTS é motivo suficiente para a configuração da falta grave patronal, independentemente da imediatidade da reclamação pelo obreiro. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (...) Por outro lado, a reclamada sustenta a ocorrência de abandono de emprego, fundamentando-se na convocação formal para retorno às atividades enviada em 19/08/2025 e nas mensagens de WhatsApp em que o autor manifesta que não retornaria para concluir um curso de segurança. Todavia, para a caracterização da justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, é indispensável a prova do elemento subjetivo, qual seja, o animus abandonandi. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/08/2025, ou seja, apenas sete dias após a convocação patronal e dentro do trintídio legal que a doutrina e a jurisprudência, por analogia à Súmula nº 32 do TST, estabelecem como parâmetro para presunção de abandono. A judicialização imediata da demanda, com o pedido expresso de rescisão indireta fundamentado em faltas graves preexistentes, afasta categoricamente a intenção de abandonar o emprego, demonstrando que o afastamento do posto de trabalho foi uma reação legítima à conduta ilícita da empresa. Precedentes deste Regional confirmam essa tese: (...) Portanto, configurada a falta grave da reclamada pela ausência de registro e de depósitos de FGTS, e afastado o abandono de emprego pela judicialização tempestiva, impõe-se a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/08/2025." Contudo,…
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