Processo 0001049-62.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-62.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001049-62.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ALMIR DA SILVA VIANA RECLAMADO: L DE O ORDONES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92e337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO L DE O ORDONES e INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI, já qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram Embargos de Declaração sustentando, em síntese, que a sentença embargada (Id c2a1384) foi omissa. Contrarrazões do Embargado (Id f4ba94d). Vieram-me conclusos.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conhece-se dos Embargos de Declaração, porque adequados (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por patrono legalmente habilitado.   MÉRITO Os Embargos de Declaração, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, servem para corrigir decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As Recorrentes sustentam, em síntese que: "Embora a sentença embargada tenha mantido a confissão ficta aplicada ao embargado, concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro formal com fundamento na suposta comprovação da prestação de serviços. Todavia, essa conclusão se apoiou precisamente em documentos cuja validade foi expressamente impugnada pela defesa, sem que a decisão enfrentasse, de modo específico, tal insurgência." Os Embargos de Declaração revelam uma pretensão de reexame da matéria já decidida, com o intuito de modificar o meu entendimento. Contudo, tal pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado, qual seja, o Recurso Ordinário, em observância à taxatividade recursal e à própria finalidade dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar vícios, e não a rediscutir o mérito da decisão. Com efeito, se não acolho determinada interpretação ou mesmo a tese alternativa, ou se valoro os elementos probatórios de forma diferente da qual pretendia a parte embargante disso não resulta omissão no julgado que justifique a interposição de embargos.  Na sentença fui clara ao dispor que: a confissão seria avaliada em conjunto com as demais provas dos autos e assim o fiz.  Por isso, deixo de acolher integralmente os Embargos apresentados. A reiteração de embargos de declaração protelatórios enseja aplicação de multa, bem como que a interposição de recurso ficará condicionada ao prévio depósito da cominação (art. 1.026, §§2º e 3º, CPC).   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER os Embargos de Declaração interpostos por L DE O ORDONES e INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada de Id a0c92a3, conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Renovo que a reiteração de embargos de declaração protelatórios enseja aplicação de multa, bem como que a interposição de recurso ficará condicionada ao prévio depósito da cominação (art. 1.026, §§2º e 3º, CPC). Intimem-se as partes. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INNOVAR SERVICOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA, SEGURANCA ELETRONICA E PROVEDORES DE INTERNET EIRELI - L DE O ORDONES - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL -…

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