Processo 0001049-62.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001049-62.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001049-62.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MIRIAM MARIA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAM MARIA DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão consignado na modalidade RCC, sem sua anuência. Sustenta tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e de pouca instrução, afirmando que jamais contratou o referido serviço, requerendo, ao final, a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por meio da decisão de Id nº 235347805, este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, facultando à parte autora o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante parcelamento em 04 (quatro) parcelas, ou a juntada de documentos complementares aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em seguida, a parte autora apresentou petição de Id nº 238530187, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua hipossuficiência financeira, aduzindo que percebe benefício previdenciário inferior ao teto do RGPS, bem como argumentando acerca da presunção de veracidade da declaração de pobreza e do direito constitucional de acesso à justiça. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MIRIAM MARIA DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial (Id nº 235347805), a fim de promover o recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento, por ora, do pedido de gratuidade da justiça, facultando-se, alternativamente, a juntada de documentos complementares aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive com a possibilidade de parcelamento. Na petição de Id nº 238530187, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de cumprir a determinação contida na decisão de Id nº 235347805, não trazendo aos autos quaisquer elementos novos capazes de infirmar a decisão anterior. Ademais, embora tenha sido oportunizado o parcelamento das custas processuais, a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer parcela, tampouco efetuou o pagamento integral das custas. Desse modo, permanecendo a irregularidade da inicial, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, evidenciado o descumprimento das providências essenciais à regular formação do processo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor emendar a petição inicial quando verificada irregularidade sanável, sob pena de indeferimento. Não cumprida a diligência…

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