Processo 0001049-64.2024.5.05.0004
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001049-64.2024.5.05.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI AGRAVADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-64.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, quanto à apuração do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a necessidade de adoção de procedimento comum para apuração do FGTS, com base em extratos bancários, e o desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada; e (ii) analisar a metodologia de cálculo do FGTS, com base na Resolução nº 28/91 do Conselho Curador do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indefere-se o pedido de utilização de extratos bancários para apuração do FGTS, por desrespeito à coisa julgada, ante a inércia da executada em apresentar oportunamente os comprovantes, restando preclusa a oportunidade de elidir a penalidade fixada no título executivo. 4. A aplicação da metodologia de cálculo prevista no inciso II da Resolução nº 28/1991 do Conselho Curador do FGTS, dada a ausência de documentos que comprovem a evolução salarial do trabalhador, foi observada para a adequação técnica ao título executivo nos cálculos homologados pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução trabalhista deve ser processada em estrita observância ao que foi definitivamente decidido na fase de conhecimento, sendo vedada qualquer alteração que importe em inovação ou modificação na fase de liquidação. 2. A metodologia de cálculo do FGTS, prevista na Resolução nº 28/91 do Conselho Curador do FGTS, é cabível para adequação técnica ao título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765, 879, § 1º; CPC, art. 502; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT5, AP nº 0000343-03.2015.5.05.0132. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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