Processo 0001049-67.2001.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001049-67.2001.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001049-67.2001.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: SHIRLEY PIRES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sônia Pires de Araújo Santos em face de Shirley Pires de Araújo. Adoto, como relatório, o teor da decisão de Id. 235257203, nos seguintes termos: “A presente execução decorre de sentença proferida em 4 de dezembro de 2003 (Id. 37991826), cujo trânsito em julgado se deu em 16 de março de 2004 (Id. 37991837). Na ação originária, a exequente propôs demanda contra os ora executados, visando à anulação de procurações e de instrumento de cessão de direitos que conferiam ao requerido Gonçalo de Oliveira Melo poderes de disposição sobre os direitos concernentes ao imóvel denominado Chácara 110, localizado no Setor P Sul, Núcleo Rural. A sentença proferida declarou a nulidade da cessão de direitos e das respectivas procurações que a instruíam, julgando procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do bem. Entretanto, diante da impossibilidade de reintegração na posse, em razão da loteação do imóvel e da negociação de parcelas com terceiros que edificaram sobre o terreno, a decisão proferida em 30 de outubro de 2008 (Id. 37992229) converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, determinando, para tanto, a avaliação do imóvel. Diversas diligências foram realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Infojud, todas infrutíferas, conforme se depreende dos Ids. 37994962 (pág. 3), 37995032 (pág. 6), 37995128 (pág. 1) e 163641938. Por intermédio do sistema Renajud, identificaram-se os seguintes veículos: de titularidade da executada Shirley Pires de Araújo, o automóvel FIAT/Palio WK, placa OUD-7300, e do executado Gonçalo de Oliveira Melo, o veículo VW/Gol, placa JEO-2437/DF. Em razão dessa localização, a decisão constante do Id. 37995049 (pág. 1) deferiu a restrição à transferência e circulação dos veículos, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Todavia, os mandados expedidos com vistas à efetivação das penhoras restaram infrutíferos, uma vez que os veículos não foram localizados para constrição. Outrossim, diversos pedidos formulados pela exequente foram indeferidos, a saber: penhora do imóvel situado na QNO 16 (Id. 37994932); consulta via E-RIDF (Id. 38225849); penhora de bens que guarnecem a residência dos executados (Id. 41691812); e pesquisa SNIPER (Id. 194204284 - pág. 1). O pedido de acesso ao CAGED foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 196870174, tendo sido reformado por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 213026275). Contudo, a diligência resultou negativa, conforme consta do Id. 214373024. Em 02 de agosto de 2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis (Id. 37994975). Ressalte-se que, não obstante as medidas expropriatórias anteriores, somente por meio da decisão registrada no Id. 37995155, em 3 de maio de 2017, houve a formal anotação do início da fase de cumprimento de sentença. Em 14 de junho de 2017, foi proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento dos autos, conforme consta do Id. 37995198 – pág. 1. Posteriormente,…

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