Processo 0001049-69.2019.8.14.0091

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001049-69.2019.8.14.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Salvaterra
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0001049-69.2019.8.14.0091 RECLAMANTE: ANTONIA FRANCO DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA FRANCO DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é titular da UC 11963790 e alega que recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$6.392,75, correspondente a consumo não registrado. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e dano moral. Contestação impugnando o pleito autoral. O processo foi suspenso em razão do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000. As partes foram intimadas sobre a retomada do curso processual, tendo ambas as partes apresentado manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Regularize o polo passivo na forma requerida na petição de ID 166419778, bem como promova a habilitação do advogado. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista. Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, como já garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos. Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito, o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito. O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021. Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica. Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos. Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade…

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