Processo 0001049-69.2025.5.12.0025

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001049-69.2025.5.12.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001049-69.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: AGOMES HYDRO SERVICE LTDA AGRAVADO: GILVANE FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001049-69.2025.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: AGOMES HYDRO SERVICE LTDA AGRAVADO: GILVANE FERREIRA DA SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. A higidez da citação de pessoa jurídica deve ser analisada sob o prisma da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva, presumindo-se válido o ato realizado no endereço que a própria empresa informa ao mercado e aos órgãos oficiais. Revela-se contraditória e ofensiva à lealdade processual a conduta da executada que alega mudança de sede em data anterior ao ato citatório, mas continua a utilizar o endereço originário em documentos rescisórios (TRCT), em cadastros fiscais (CNPJ) e em sua comunicação institucional pública. Assim, a arguição de vício citatório apenas após a efetiva constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, após meses de silêncio em face de notificações enviadas a endereços oficiais e cadastros ativos da sócia, configura a denominada "nulidade de algibeira". O ordenamento jurídico veda a utilização estratégica de nulidades guardadas para momentos de conveniência processual, privilegiando a segurança jurídica e a eficiência da execução. Citação válida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001049-69.2025.5.12.0025 provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, em que é agravante AGOMES HYDRO SERVICE LTDA e agravado GILVANE FERREIRA DA SILVA. A executada insurge-se contra decisão de fls. 183-185, que julgou improcedentes os embargos à execução. A executada busca a reforma em relação à: a) nulidade da citação (vício transrescisório); b) inexigibilidade do título executivo judicial; c) necessidade de produção de prova; d) determinação de restituição dos valores bloqueados. O exequente oferece contraminuta, fls. 218-225. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e da expedição de carta precatória para Vilhena/RO, visando provar a ausência da sócia no local. Sem razão. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispõe de elementos suficientes para seu convencimento motivado (art. 370 do CPC). No caso, a robusta prova documental emanada da própria empresa (TRCT, dados de CNPJ e site institucional) torna desnecessária a dilação probatória oral. A tentativa de provar um fato negativo em face de documentos oficiais e rescisórios que atestam a permanência no endereço não justifica o atraso na marcha processual. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. Nulidade de citação A executada sustenta a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes, alegando que não foi validamente notificada da demanda. Afirma que a notificação inicial enviada para o seu endereço comercial em Cuiabá/MT restou infrutífera, com a informação "mudou-se", comprovando a desocupação do imóvel em 26/03/2025, data anterior ao…

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