Processo 0001049-77.2024.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001049-77.2024.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001049-77.2024.5.09.0093 RECORRENTE: JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001049-77.2024.5.09.0093 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÕES A ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO DE POTES SEM RÓTULO PELA RECLAMADA AO SR. PERITO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À CONSTATAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 129 DO CC. CONDENAÇÃO DEVIDA. O art. 195, da CLT, dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, a perícia é o meio de prova apto para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho (art. 195 da CLT). O laudo pericial, portanto, constitui elemento de prova seguro para firmar a convicção do magistrado, já que o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na pesquisa das questões técnicas e científicas controvertidas pelas partes. Não obstante isso, observa-se que concretamente a ré disponibilizou para perícia potes de óleo sem rótulo, o que inviabilizou a exata confirmação do seu conteúdo. Desse modo, seja por resistência ou displicência da ré, não foi possível analisar a qual óleo o reclamante foi efetivamente submetido ao longo da contratualidade. Tal cenário, abre espaço para a aplicação do art. 129 do CC, segundo o qual se reputa "verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Tal dispositivo repercute princípios basilares do direito, como a boa-fé objetiva, especificamente em sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e proibição do abuso de direito. Portanto, é imperioso que se assuma que o reclamante manuseava óleos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 do MTE e, por não ter laborado sob a proteção de EPIs eficazes, devida é a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.   Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RÉS (JBO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e JUMBO TRATAMENTO TÉRMICO E INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA), assim como…

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