Processo 0001049-79.2022.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001049-79.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: EDILSON COSTA DE LIMA RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1611de5 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, no dia 07/07/2026, decorreu o prazo sem a manifestação da parte Exequente. Certifico, ainda, que, nestes autos, foram promovidos os seguintes atos executórios: Certidão de Oficial de Justiça (negativo) (ID 0c6b4dd). Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 30/07/2026. DECISÃO Vistos. Considerando que a parte Exequente não apresentou demais meios para o prosseguimento da execução, passíveis à satisfação do débito, suspendo o curso do processo, com o registro de execução frustrada e início da contagem do prazo para extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 2 (dois) anos. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Manifestando-se a parte Exequente, façam-se os autos conclusos à apreciação. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON COSTA DE LIMA
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