Processo 0001049-81.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001049-81.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001049-81.2021.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL DO SUBSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ADVOGADO DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por terceiro interessado e por entidade sindical contra sentença que extinguiu execução individual derivada de ação coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização dos dados cadastrais da parte substituída, declarou prejudicado o pedido de destaque de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou o sindicato ao pagamento de custas processuais. O advogado agravante sustentou a autonomia do crédito honorário e requereu o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. O sindicato agravante pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de custas, sob fundamento de incidência do regime jurídico especial das ações coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza o prosseguimento da execução, mesmo diante da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais essenciais; e (ii) estabelecer se entidade sindical atuando em ação coletiva pode ser condenada ao pagamento de custas processuais sem demonstração de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de CPF e de dados bancários da parte substituída impede a adequada individualização do beneficiário do crédito e inviabiliza a prática de atos executórios, inclusive a expedição de RPV, precatório e alvará de pagamento. A exigência de regularização cadastral decorre de determinação administrativa previamente comunicada às partes no âmbito do PROAD n. 4027/2024, inexistindo afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa. A autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei n. 8.906/94, não afasta a necessidade de existência de execução válida e regularmente constituída. O direito autônomo do advogado aos honorários não legitima o prosseguimento de execução inviabilizada pela ausência de pressupostos processuais essenciais relativos ao titular do crédito principal. A extinção da execução sem resolução do mérito atinge tanto o crédito principal quanto as verbas acessórias, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, quando inexistentes os requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, aplica-se o regime jurídico especial previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, segundo o qual somente é cabível condenação ao pagamento de custas e honorários em caso de comprovada má-fé. A mera extinção do…
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