Processo 0001049-86.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001049-86.2025.5.21.0003 RECORRENTE: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVAN FERREIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001049-86.2025.5.21.0003 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: JOSIVAN FERREIRA ADVOGADO: ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES ADVOGADO: RODRIGO DE BRITTO PAIVA ADVOGADO: ADELE ESTRELA MARTINS ADVOGADO: JOSÉ ESTRELA MARTINS RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA Recurso ordinário da URBANA FERIADOS LABORADOS EM REGIME 12X36 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL - NORMA COLETIVA - MÉTODO DE CÁLCULO POR HORA - PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA - JULGAMENTO CONFIRMADO. A Cláusula 36ª dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o SINDLIMP e a URBANA assegura expressamente a remuneração em dobro dos feriados laborados aos empregados submetidos ao regime de 12x36, desobrigando o pagamento em dobro apenas nos domingos trabalhados em tal regime. O parágrafo único do art. 59-A da CLT, ao dispor que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange o repouso em feriados, não tem o condão de afastar o pagamento em dobro garantido por norma coletiva mais benéfica, celebrada com a observância dos requisitos legais e da autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Demonstrado que a própria empregadora adotava, até junho de 2022, o pagamento dos feriados laborados pelo critério horário - dividindo a remuneração global pelo divisor 220 e multiplicando pelo número de horas trabalhadas - e que a Cláusula Trigésima Sexta dos ACTs inclui expressamente os trabalhadores em escala 12x36 na garantia da remuneração em dobro dos feriados, a sentença que determinou o pagamento das diferenças com base no divisor 220, na jornada de 12 horas e na base de cálculo composta pelas rubricas de salário, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, deduzidos os valores já pagos, merece ser mantida. Precedentes desta Turma: ROT 0000887-70.2025.5.21.0010, relator Desembargador José Barbosa Filho, julgado em 17/12/25. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO EM 5% - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO. O percentual de 5% fixado pelo juízo de origem sobre o valor da condenação atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, considerados a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, não se verificando qualquer excesso ou omissão que justifique a reforma. Recurso ordinário do Município de Natal RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ACIONISTA MAJORITÁRIO E CONTROLADOR DA URBANA - MANUTENÇÃO. O Município de Natal, na qualidade de acionista majoritário e controlador da URBANA - Companhia de Serviços Urbanos de Natal, sociedade de economia mista integrante da administração indireta municipal, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, com fundamento no art. 790, inciso II, do CPC/2015. A responsabilidade em tela não se confunde com a responsabilidade decorrente da terceirização de serviços (Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF), tendo por fundamento a condição de sócio controlador, o que distingue o presente caso e…
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