Processo 0001049-90.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-90.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001049-90.2025.5.13.0009 AUTOR: OISLLY RODRIGUES FONSECA RÉU: UNIAO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21269a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada requereu sob  id. 8d17947 o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, com utilização de parte do bloqueio Sisbajud como os 30% da dívida, bem como desbloqueio do sobejante no Sisbajud. O reclamante pugnou sob id. 9689437 pelo indeferimento do parcelamento e do desbloqueio, sob argumentos de preclusão temporal, ausência do depósito de 30% e incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito. Observa que a reforçar sua tese, há decisão proferida pelo TRT 13 no Incidente de Assunção de Competência nº. 0000033-70.2021.5.13.0000. Em revista ao referido incidente, observo que o TRT da 13ª Região em sua composição plena, em sessão Ordinária Telepresencial realizada no dia 06/05/2021, fixou a seguinte tese de julgamento: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º ". A referida decisão transitou em julgado em 16/06/2021.  Nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Outrossim, o executado não buscou embasar minimamente as alegações de atingimento da capacidade operacional da empresa, inobservância da menor onerosidade e preservação da entidade e função social. Ademais, o bloqueio de id. 82a4f97 ocorreu de forma integral em apenas 1 conta bancária, denotando que na mesma existia quantia maior, e ainda teve devolvida a empresa a quantia bloqueada em outra conta bancária, resultando assim que o bloqueio não deixou a empresa sem recursos, mantendo-se a saúde financeira da empresa e, por conseguinte, mantendo os postos de trabalho existentes. Assim, considerando a decisão prolatada em sede de Assunção de Competência, bem como à míngua de comprovação das alegações do executado, sem revisão da tese até a presente data, indefiro o pedido da executada referente ao parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC e desbloqueio solicitado. Decorrido o prazo da intimação de id. eacc528, liberem-se aos credores, nas contas informadas. Dê-se ciência às partes deste despacho. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO CAMPINENSE DAS EQUIPES SOCIAIS

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