Processo 0001049-91.2025.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001049-91.2025.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATAlc 0001049-91.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: EVERALDO DIAS MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b83dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2020, com exceção do direito de reclamar contra o não-recolhimento de depósitos de FGTS, em que deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de verificação da prescrição incidente e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVERALDO DIAS MOREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., condenando o reclamado na obrigação de fazer atinente ao recolhimento do FGTS, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito.  DETERMINO como obrigação de fazer, que o reclamado, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento do FGTS faltante na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Fica, ainda, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para fins de liberação do valor de FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, condeno o reclamado a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação (válidos para efeito de demonstração da variação salarial incidente ao longo do período trabalhado). No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Quando da liquidação do julgado, deve ser observada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não há compensação a ser deferida, pois não constam dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação ao reclamado (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). As parcelas que compõem este decisum não sofrerão incidência de contribuição previdenciária, dada a sua natureza indenizatória. Custas pelo reclamado no importe de R$ 40,00 (Quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se.…

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