Processo 0001049-94.2025.5.17.0101

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001049-94.2025.5.17.0101
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CSAC 0001049-94.2025.5.17.0101 REQUERENTE: ANTONIO ESMAEL PEISINO FILHO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3641d5f proferida nos autos. Em manifestação exibida no ID:c4496b3, o reclamante manifesta sua concordância com os cálculos sucessivos elaborados pela reclamada, ressalvando, contudo, a questão atinente aos honorários sucumbenciais. Diante disso, pleiteia a reconsideração do despacho que determinou a perícia contábil e a homologação dos cálculos da reclamada, com a necessária correção no ponto divergente. Reitera, por fim, o pedido de complementação dos cálculos com verbas reconhecidas em julgamento da ação coletiva n. ACC 0083700-59.2011.5.17.0010, e que vêm sendo executadas pelo substituído nos autos do processo n. 0001045-15.2020.5.17.0010, ressalvando, contudo, que a respectiva sentença ainda não transitou em julgado. Em despacho em ID:a6f9e0b, determinei a realização de perícia contábil com o objetivo de dirimir as divergências existentes quanto à base de cálculo das horas extras e aos índices de atualização e juros de mora. A sentença proferida em 24/01/2026 reconheceu o reclamante como beneficiário do título executivo e determinou o pagamento de horas extras com reflexos, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, além de custas processuais correspondentes a 2%. Nesse contexto, homologo, parcialmente, os cálculos de liquidação sucessivos apresentados pela reclamada no ID:ae1c132, fixando o crédito líquido devido ao reclamante em R$924.178,57; contribuição previdenciária em R$254.496,98; imposto de renda (já deduzido do crédito autoral bruto) em R$47.956,16; honorários sucumbenciais em R$145.820,21; e as custas processuais em R$ 27.449,04, estas últimas a serem pagas ao final, nos termos do caput do art. 789-A da CLT. Os valores respectivos integram o montante a se executar. Logo, o total do débito é de R$ 1.399.900,96, atualizado até 31/12/2025. Esclareço que eventual discordância quanto aos valores deverá ser apresentada no momento oportuno, quando da garantia da execução. Intima-se a executada para efetuar o pagamento em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Na inércia, a secretaria da Vara adotará as medidas executivas necessárias à satisfação da obrigação, mantendo-se os autos sobrestados até que sejam concretizadas. Quanto ao pedido de inclusão de verbas de outro processo, segundo o próprio reclamante, as sentenças proferidas nos mencionados processos, nas quais foram acolhidas parcelas de natureza salarial, ainda não transitaram em julgado. Logo, o reclamante possui somente expectativa de direito para pleitear a integração de tais parcelas à base de cálculo das horas extras, aqui liquidadas. Além disso, é defeso ao Juízo da execução apreciar e quantificar verbas oriundas de outra decisão judicial, cuja competência para liquidação e execução é do respectivo Juízo prolator, nos termos do art. 877 da CLT. Intima-se o perito para ciência do cancelamento da perícia designada para o dia 7 de maio próximo. Cientes as partes pelo DJEN  e o perito, via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 29 de abril de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ESMAEL PEISINO FILHO

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