Processo 0001049-97.2015.5.05.0192
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0001049-97.2015.5.05.0192 AGRAVANTE: ARIDSON CANARIO FRANCA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-97.2015.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública para atualização do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, considerando a equiparação da empresa executada à Fazenda Pública e a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, tem direito ao processamento da execução por meio de precatório, nos termos da ADPF 616. 4. A aplicação do rito executório aplicável à Fazenda Pública implica a submissão aos critérios de atualização da dívida trabalhista próprios da Fazenda Pública. 5. A atualização monetária de crédito contra a Fazenda Pública é orientada pelo Tema 810 do STF, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 30.11.2021. 6. A partir de 01.12.2021, com a EC nº 113/2021 e a Resolução CNJ 448/2022, incide a taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora e o índice de correção monetária devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do IPCA-E até 30.11.2021, em consonância com o Tema 810 do STF. 2. A partir de 01.12.2021, incide a taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, conforme a metodologia de cálculo expressa na Resolução 448/2022 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); ADPF 616; Resolução CNJ 303/2019; Resolução CNJ 448/2022. SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.