Processo 0001050-02.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001050-02.2025.5.13.0001 RECORRENTE: CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c2665 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001050-02.2025.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA FELIPE RANGEL DE ALMEIDA (PB11675) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA (PB23631) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 5f1b20a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a46f304). Representação processual regular (Id 77bb995). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 308 da SDI-1 do TST; e ao Tema 1.046 do STF. - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação aos arts. 59, 71, § 4º, 468 e 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "A jornada originária da reclamante, conforme contrato de admissão de 21/03/1988 e fichas financeiras juntadas, era de 8 horas diárias / 40 horas semanais. A redução temporária para 36 horas semanais decorreu exclusivamente de Acordos Coletivos de Trabalho, os quais, por sua natureza transitória, não geram direito adquirido à jornada reduzida." . Pontua que "O retorno à jornada inicialmente contratada, não configurou alteração lesiva, mas mero exercício regular de direito. A Recorrente, enquanto sociedade de economia mista que executa serviço público essencial em regime de monopólio estatal, equipara-se a entidade estatal para fins trabalhistas.". Acrescenta que "o Acórdão atacado, ao prestigiar exclusivamente a norma coletiva temporária em detrimento do contrato originário, além de contrariar a Jurisprudência Uniforme do Próprio TST, adotar interpretação do dispositivo de lei federal diferente do adotado pelo TRT7, também violou de forma literal o art. 468 da CLT, autorizando o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista". Assim, pede a reforma do acórdão para reconhecer a legalidade do retorno à jornada contratual original e afastar qualquer condenação em horas extras. Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.