Processo 0001050-03.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001050-03.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001050-03.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: SUZANA MICHAEL RIBEIRO RECLAMADO: FERNANDO DOMINGUES CAMPOLINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d38e3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT  CONSIDERANDO que o acórdão (id. 42056fe), transitado em julgado em 17/03/2026, reformou parcialmente a sentença (id. f4962b3); CONSIDERANDO que a parte reclamada recolheu equivocadamente o valor do depósito recursal diretamente aos cofres públicos mediante GRU (Id. ed1d6de), não havendo valores disponíveis nos autos para liberação (Id. 159e959), DECIDE-SE: I. HOMOLOGAR os cálculos de id. 4bb4c9f para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes desde já intimadas para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 8 (oito) dias, conforme artigo sob n° 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. INTIMAR a reclamada-executada AIRES JACÓ TRÊS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, após certificada a expiração do prazo do item I, por meio de sua patrona (artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 199.057,47 (cento e noventa e nove mil e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias após a preclusão do prazo do item I, nos termos dos artigos 242 e 829, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. DETERMINAR que, expirado o prazo acima sem o devido cumprimento, seja providenciada a primeira consulta ao Sistema SisbaJud para sequestro dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da reclamada-executada. IV. DETERMINAR que, havendo o bloqueio de valores, seja intimada a parte para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizada a transferência do crédito da parte exequente, caso expirado o prazo sem manifestação ou apresentação de óbice. ihd/rml   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 25 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MICHAEL RIBEIRO

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