Processo 0001050-03.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001050-03.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001050-03.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: MILLENNIUM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551275f proferido nos autos. DESPACHO                  Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº0000094-29.2022.5.07.0010, que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. O autor requer na inicial a execução de multa no valor de R$55.000,00 (funcionamento da ré em 11 feriados de 2022), bem como os honorários sucumbenciais de 15%, atualizados com juros e correção monetária. Tendo em vista o pedido líquido da parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência do pedido e da conta elaborada e, em havendo divergência, impugná-la, no prazo de 08 (oito) dias, em planilha fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Notifique-se a parte reclamada, por via postal. Autorizo, desde já, consultas ao sistema INFOJUD e a adoção de outras medidas necessárias para garantir a efetividade da notificação. Se houver impugnação, notifique-se a parte contrária para réplica. Prazo de oito dias. Após o prazo, autos conclusos para despacho. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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