Processo 0001050-04.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001050-04.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001050-04.2026.5.09.0122 AUTOR: LENITA HONORIO DUARTE RÉU: ATACADAO S.A. DESTINATÁRIO: LENITA HONORIO DUARTE Advogado do AUTOR: JHULLYE STHEFANY DUARTE Audiência: 20/07/2026 09:42 - Sala 01 - Juiz Titular - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ  DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - AUTOR(A) Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de conciliação e apresentação de defesa para o dia, hora e local acima indicados. A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso à audiência por videoconferência será gerado e posteriormente certificado nos autos. O Juízo faculta a participação presencial a partes e procuradores que não disponham dos meios de acesso ou que prefiram a participação presencial. O não comparecimento do(a) Reclamante implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a consequente determinação de arquivamento dos autos. (CLT, artigo 844). Na hipótese de ausência do(a) Reclamante, este(a) será condenado(a) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT), independentemente de intimação específica para esta finalidade. O pagamento as custas processuais é condição para propositura de nova demanda (artigo 844, § 3º da CLT). Fica Vossa Senhoria também intimada da Decisão de ID. 80cb81f, cujo teor transcreve-se abaixo:  "DECISÃO 1. LENITA HONORIO DUARTE, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de ATACADAO S.A., também qualificado, narrando os fatos e tecendo os pedidos elencados na petição inicial. Afirmando ser detentora de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho atípico (doença ocupacional), postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à parte Ré que proceda "ao imediato restabelecimento e manutenção integral do plano de saúde Hapvida Clinipam em favor da Reclamante, nas mesmas condições de cobertura existentes durante o contrato de trabalho, sob pena de fixação de multa cominatória" (item "2)" dos pedidos, ID 9b030f1). Atribuiu à causa o valor de R$195.777,40 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. No caso dos autos, não há evidências concretas do alegado nexo causal ou concausal da patologia alegada com o trabalho (lesão em punho) a ensejar o diferimento do contraditório e da ampla defesa para antecipar da medida postulada (manutenção no plano de saúde sem custo para o empregado). Nesse contexto faz-se necessária a dilação probatória para verificação dos fatos alegados. 4. Sob outro aspecto, não se vislumbra a presença de fundado receio de que a verificação dos fatos venha a se tornar impossível ou muito difícil, a prova documental…

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