Processo 0001050-06.2023.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001050-06.2023.5.22.0006 AUTOR: AMADEUS QUIRINO DOS PRAZERES RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0001050-06.2023.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO AUTOR: AMADEUS QUIRINO DOS PRAZERES RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, LUCELIA RODRIGUES FRAZAO INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) para tomar ciência do Despacho de ID - 7733876, proferido nos autos, cujo teor que segue: DESPACHO Vistos, etc. Constata-se que a parte Autora juntou aos autos, os atos constitutivos da empresa ora executada advindo do processo 0000968-87.2023.5.22.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, caracterizando, a intenção de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a relevância potencial do referido documento para a eventual solução da controvérsia em fase de execução, uma vez que para instauração do IDPJ se faz necessária a apresentação dos atos constitutivos da empresa executada, passo a apreciar a admissibilidade da prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que permite ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, considerando a relevância potencial da prova emprestada na presente AT, defere-se a inclusão do documento proveniente do processo 0000968-87.2023.5.22.0001 acostados nestes autos nos anexos do Id b274e0d. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Defere-se, desde já, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Consequentemente, incluam-se os sócios (ID b274e0d) no polo passivo desta execução. Notifique-se a parte executada, na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, garantindo-se a eles a oportunidade de quitação da dívida da executada. Suspendo, provisoriamente, a execução em desfavor dos sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos contra a empresa executada, nos termos do art. 855-A, § 2º, e art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de IDPJ. Citem-se a parte executada, por meio de seu patrono, e os sócios, por via postal e editalícia (art. 135 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e apresentarem provas pertinentes ao incidente de IDPJ. Em caráter excepcional, e considerando a robustez das provas já produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o risco de frustração dos objetivos do incidente e de paralisação da execução, determino, cautelarmente, o arresto de bens dos sócios da executada, até o limite do valor exequendo (arts. 300 e 301, 139, IV, e 297 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Após, a parte exequente terá 5 (cinco) dias para…
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