Processo 0001050-06.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001050-06.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0001050-06.2025.5.06.0192 RECORRENTE: LUIS FELIPE BRANCO DE OLIVEIRA FRANCA RECORRIDO: IPOJUCA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e6f33 proferida nos autos. DECISÃO   O recorrente IPOJUCA ATLÉTICO CLUBE, pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil desportiva sem fins lucrativos, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sustentando, para tanto, sua natureza não lucrativa e a manutenção de suas atividades por contribuições associativas e patrocínios de modesto valor. Invoca os arts. 98 do CPC, 790, § 4º, e 899, § 10, todos da CLT. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isenta do recolhimento do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita, apenas as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A mera condição de associação civil sem fins lucrativos não se confunde com a de entidade filantrópica, tampouco se cuida, na espécie, de empresa em recuperação judicial, de modo que a isenção do depósito recursal fica, no caso, condicionada ao próprio deferimento da gratuidade, cuja análise a seguir se procede. O art. 790, § 4º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade judiciária à parte que demonstre a impossibilidade de custear o processo, dispositivo que, por sua redação, alcança tanto pessoas naturais quanto jurídicas. Todavia, no que toca às pessoas jurídicas — inclusive àquelas sem fins lucrativos —, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao exigir prova objetiva e inequívoca da incapacidade financeira, afastando qualquer possibilidade de presunção ou mera declaração. É o que se extrai do inciso II da Súmula nº 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do STJ condiciona a concessão do benefício à pessoa jurídica — ainda que sem fins lucrativos — à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, de sorte que a ausência de finalidade lucrativa, por si só, não gera presunção de hipossuficiência nem dispensa a respectiva prova. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. (SÚMULA 463, II, DO TST). (...) Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11159-69.2021.5.15.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024) No presente caso, os documentos carreados aos autos pela recorrente não se revelam suficientes para comprovar, de maneira cabal, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A recorrente limitou-se a invocar sua condição estatutária de associação civil sem fins lucrativos,…

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