Processo 0001050-07.2011.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001050-07.2011.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001050-07.2011.5.05.0133 RECLAMANTE: COSMO MOURA BOMFIM RECLAMADO: FRANCISCO FELIX CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61be01e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por FRANCISCO FELIX CERQUEIRA nos autos da execução trabalhista promovida por COSMO MOURA BOMFIM em face de FRANCISCO FELIX CERQUEIRA e A. J. PEREIRA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. O Executado, por meio de suas petições de Id. bf7556d e Id. 5687740, alegou que o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD atingiu a integralidade do valor de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência. Com esse fundamento, requereu a liberação dos valores bloqueados e o estabelecimento de limite de constrição equivalente a 30% dos proventos percebidos a título de aposentadoria. O Exequente apresentou impugnação (Id. 44a46be), pela qual sustentou a ausência de comprovação do alegado direito. Argumentou que, conquanto o resultado do SISBAJUD registre a existência de duas contas bancárias em nome do executado, não foram juntados os respectivos extratos que demonstrassem ter a penhora comprometido mais de 20% de sua renda mensal, tampouco se afastou a possibilidade de o executado contar com outras fontes de renda. Invocou, ainda, a natureza alimentar do crédito exequendo, com amparo no art. 833, IV e §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 769 da CLT, e requereu a rejeição da exceção. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Preliminar de Preclusão O exequente sustenta que o executado deveria ter juntado, quando do primeiro bloqueio, os extratos de todas as suas contas bancárias, de modo que a inércia naquele momento teria implicado preclusão consumativa quanto ao argumento ora manejado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência do devedor constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e arguível a qualquer tempo no curso da execução, a teor do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015. Acrescente-se que o executado noticiou bloqueio superveniente, incidente sobre provento mensal recém-creditado, circunstância que configura fato novo e autoriza, por si só, a renovação do debate pelo juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito No mérito, o art. 833, inc. IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mas o §2º do mesmo dispositivo abre exceção para o pagamento de prestação alimentícia, alcançando os créditos trabalhistas por sua natureza alimentar. Tal exceção, contudo, não autoriza o confisco integral dos proventos. Nesse sentido, o art. 529, §3º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, e a Súmula 47 deste Regional limitam a constrição ao patamar de vinte por cento dos ganhos líquidos mensais do devedor. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que o bloqueio extrapolou esse limite. Os extratos bancários juntados pelo executado demonstram que os créditos do INSS creditados mensalmente em sua conta no Banco Bradesco (agência 3623, conta 0024593-3) oscilam entre R$ 1.517,35 e R$ 1.518,00. O resultado do SISBAJUD (Id. 6960fb1) confirma que o bloqueio efetivado em 4 de novembro de 2025 atingiu o montante de R$ 1.504,65, valor que corresponde à quase totalidade do…

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