Processo 0001050-07.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001050-07.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001050-07.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: MARCIA ERICA LOPES MAGALHAES DE SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd92c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso tudo, entende-se que não houve omissão relevante que pudesse alterar o resultado prático da demanda ou comprometer a assistência médica da reclamante — que, inclusive, já obteve êxito cirúrgico e alta hospitalar precoce, conforme relatório de ID 8ca6c22. Assim sendo, admitidos os embargos de declaração opostos pela reclamante, em seu mérito, este Juízo rejeita-os, conforme fundamentação.  No que concerne aos embargos opostos pela reclamada, a parte sustenta omissão relativa a ausência de pronúncia sobre requerimento para que a reclamante apresentasse as notas fiscais e os recibos comprobatórios das despesas médicas objeto da condenação. Por seu turno, a reclamante defende ausência de vício no julgado, tendo em vista a condenação integral no tratamento médico. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a empresa pública postulou expressamente tal providência em duas oportunidades: na petição de ID 8bb45a4, em que informou o depósito antecipado de R$ 50.000,00, e novamente em sede de razões finais escritas (ID 119a755). Contudo, o julgado embargado, ao confirmar o dever de custeio integral do tratamento cirúrgico, sendo necessária a resposta pelo juízo Nessa linha, em que pese a procedência do pedido de custeio integral, merece destaque o fato de que o cumprimento da obrigação de fazer e o ressarcimento de danos materiais devem ser pautados pelos princípios da boa-fé objetiva e da colaboração processual (arts. 5º e 6º, do CPC), e a exibição de documentos fiscais idôneos (notas fiscais eletrônicas e recibos profissionais detalhados) é medida essencial para a regular liquidação do julgado.  De par com isso, tratando-se a embargante de uma empresa pública federal, a regularidade de sua escrita contábil e a prestação de contas perante os órgãos de controle exigem que todo desembolso financeiro esteja lastreado em comprovantes de despesa legítimos, de modo que a ausência de tal comprovação criaria um vácuo de transparência e permitiria, em tese, que o montante despendido pela ré fosse superior ao valor real cobrado pela equipe médica e pelo hospital, ensejando enriquecimento sem causa da parte beneficiária - art. 884, do CC. Portanto, admitidos os embargos de declaração opostos pela reclamada, em seu mérito, este Juízo acolhe-os para determinar que a reclamante proceda à juntada aos autos de todas as notas fiscais e recibos referentes aos honorários médicos (cirurgia e anestesia), materiais cirúrgicos e despesas hospitalares decorrentes do tratamento oncológico realizado, a fim de viabilizar a correta apuração do custeio do tratamento concedido em tutela provisória e ratificado na sentença de conhecimento. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ERICA LOPES MAGALHAES DE SOUSA

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