Processo 0001050-10.2013.8.14.0012
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0001050-10.2013.8.14.0012 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível de Cametá/PA APELANTES: SONIA DO SOCORRO COELHO BARRA, ROSIMEIRE DO SOCORRO COELHO BARRA e SONIA DOS S. C. BARRA – ME APELANDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. CITAÇÃO DA TITULAR COMO REPRESENTANTE LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sonia do Socorro Coelho Barra, Rosimeire do Socorro Coelho Barra e Sonia dos S. C. Barra – ME contra decisão proferida nos autos de embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá rejeitou os embargos, reconhecendo sua intempestividade. As apelantes alegam que Sonia do Socorro Coelho Barra não foi regularmente citada como pessoa física, que a citação da firma individual não poderia ser aproveitada para ciência pessoal da titular e que, por isso, o prazo para oposição dos embargos não teria fluído regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada em relação a Sonia do Socorro Coelho Barra, na qualidade de representante legal/titular da firma individual Sonia dos S. C. Barra – ME, é suficiente para caracterizar sua ciência inequívoca da execução e, consequentemente, autorizar o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A firma individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que a titulariza, pois constitui forma de exercício da atividade empresarial pela própria pessoa física. 4. A citação da titular como representante legal da firma individual que leva seu nome empresarial é juridicamente suficiente para demonstrar ciência inequívoca da execução. 5. A alegação de nulidade citatória não prevalece quando o ato processual atinge sua finalidade e a parte não demonstra prejuízo processual concreto. 6. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza a preservação do ato citatório realizado de modo suficiente para alcançar sua finalidade. 7. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade do ato processual. 8. O prazo para oposição de embargos à execução, sob a disciplina do art. 738 do CPC/1973, é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 9. Reconhecida a validade da citação e ausente elemento apto a afastar a intempestividade reconhecida na origem, deve ser mantida a decisão que rejeitou os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A firma individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza. 2. A citação da titular da firma individual como sua representante legal caracteriza ciência inequívoca da execução quando o ato atinge sua finalidade. 3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 4. São intempestivos os embargos à execução opostos fora do prazo legal contado da juntada do mandado de citação válido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 244, 249, § 1º, e 738; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 277, 282, § 1º, e 932; RITJPA, art. 133.…
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