Processo 0001050-11.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-11.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001050-11.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MARIA ALICE MARTINS LIMA DE SOUSA RECORRIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001050-11.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: MARIA ALICE MARTINS LIMA DE SOUSA RECORRIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO acb13     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças do piso da enfermagem, horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o enquadramento no item II da ADI 7.222 dispensa a exigência de negociação coletiva para a implementação do piso salarial; (ii) se a ausência de acordo individual escrito válido invalida a jornada 12x36 e gera direito a horas extras; (iii) se as condições degradantes de trabalho comprovadas nos autos configuram dano moral in re ipsa; (iv) se a notificação formal do ente público pelo sindicato e sua inércia caracterizam culpa in vigilando e atraem a responsabilidade subsidiária nos termos do Tema 1.118 do STF; (v) como fixar honorários sucumbenciais e os critérios de correção monetária e juros de mora diante da sucumbência recíproca e da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante foi contratada por entidade privada que atende 100% de pacientes pelo SUS, enquadrando-se no item II da ADI 7.222, que não condiciona o pagamento do piso à negociação coletiva. 4. A União comprovou o repasse de R$1.153.768,16 ao Estado do Tocantins para o fim específico, e a empregadora não demonstrou a ausência de recebimento. 5. O contrato de trabalho que supostamente autorizaria a jornada 12x36 é apócrifo e foi impugnado, não configurando acordo individual escrito válido, nos termos do art. 59-A da CLT. 6. As provas testemunhal, documental e a confissão da preposta revelaram condições degradantes de trabalho (falta reiterada de EPIs, local de descanso insalubre, sobrecarga), configurando dano moral in re ipsa. 7. O Estado do Tocantins foi formalmente notificado pelo sindicato e permaneceu inerte, não comprovando a fiscalização da contratada, o que caracteriza culpa in vigilando (Tema 1.118/STF). 8. Em face da sucumbência recíproca, condenou-se a ASM ao pagamento de honorários de 10% sobre a condenação e a reclamante ao pagamento de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5766/STF). 9. A correção monetária e os juros de mora foram fixados nos termos da Lei nº 14.905/2024: na fase pré-judicial, IPCA-E e juros legais de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, IPCA para correção e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para juros, podendo ser zero quando negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e…

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