Processo 0001050-12.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001050-12.2026.4.05.8201 AUTOR: PETRONIO FELIPE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Do caso concreto Na hipótese dos autos, conforme concluiu a perícia judicial (id. 151382525), o autor PETRONIO FELIPE DE LIMA, 37 anos, é portador de sequela decorrente de luxação, entorse e distensão de articulações e ligamentos do joelho direito (CID 10 S83.5), já cicatrizada, resultante de entorse do joelho direito sofrida em outubro de 2022 durante prática de futebol, submetida posteriormente a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparo meniscal em outubro de 2024. Durante o exame físico pericial, realizado em 17/03/2026, foram registradas as seguintes condições clínicas: cicatriz cirúrgica em joelho direito compatível com o procedimento realizado; deambulação normal; dor leve à palpação superficial e profunda do joelho direito; amplitude de movimento mantida em joelho direito; hipotrofia muscular do quadríceps direito (1+/3+); testes de Lachman e Gaveta anterior negativos (que avaliam lesão do ligamento cruzado anterior); testes de McMurray e Appley negativos (que avaliam lesão de menisco); força muscular e sensibilidade preservadas em membros inferiores; e ausência de flogose ou edema articular, encontrando-se o autor em bom estado geral. Com base na anamnese, no exame físico e na análise da documentação médica e dos exames de imagem apresentados, o perito judicial concluiu que a limitação laboral alegada não se confirma no exame físico, registrando que o autor apresenta pouca dor, boa mobilidade e ausência de instabilidade no joelho direito, e que a lesão já se encontra cicatrizada, sem sequelas que demandem esforço acrescido para o desempenho da atividade laboral habitual. Ao quesito III.1, o expert marcou a opção D - não influi no exercício de sua atividade habitual. Aos quesitos específicos de auxílio-acidente, respondeu expressamente que o autor não possui sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente (quesito 1), indicou como atividade exercida na época do acidente a de vigilante armado (quesito 4) e classificou a repercussão funcional no Grau 1 (0-5%) - totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, sem interferência em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica (quesito 5). Nas considerações especiais, reafirmou que a limitação alegada não se confirma e que o autor está apto ao trabalho. PROCESSO Nº.: 0001050-12.2026.4.05.8201. AUTOR: PETRONIO FELIPE DE LIMA. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA. Idade: 37 anos. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 17/03/2026. I.2) CID 10 S83.5 - Luxação, entorse e distensão de…
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