Processo 0001050-17.2024.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001050-17.2024.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001050-17.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: FILIPE MATHEUS DOS SANTOS MORAES RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf8d8f proferido nos autos. RECLAMANTE: FILIPE MATHEUS DOS SANTOS MORAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 13 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que a executada, REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, noticia a decisão definitiva de mérito proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 218140/DF, requerendo a remessa dos valores constritos ao Juízo da Recuperação Judicial. Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão exarada pela Exma. Ministra Daniela Teixeira (ID d74f37b) confirmou a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declarou a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes a esta Reclamação Trabalhista. Embora este Juízo tenha fundamentado anteriormente a possibilidade de liberação de valores penhorados em data pretérita ao deferimento da recuperação judicial (tese da ID 1595153), a referida ordem não se perfectibilizou e foi tornada sem efeito (ID 17b8cb8). Assim, o numerário permanece sob a tutela jurisdicional, a qual, por força de decisão de tribunal superior, foi deslocada para o Juízo Universal. Nesse contexto, a retenção de valores ou a continuidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com atos de constrição direta por esta Justiça Especializada configurariam descumprimento frontal à ordem emanada do STJ. Desta forma, em estrita observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), determino:  a transferência imediata do saldo total existente nas contas judiciais nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-8 (Caixa Econômica Federal) e 4400131251247 (Banco do Brasil) para a conta vinculada ao processo de Recuperação Judicial da executada (Processo nº 0797452-75.2025.8.07.0016), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF.o cancelamento de quaisquer bloqueios ativos via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD em face da empresa devedora e de seus sócios (em decorrência da suspensão do IDPJ), uma vez que compete ao Juízo Universal avaliar a essencialidade de tais bens e a regularidade de atos constritivos, inclusive sobre o patrimônio de terceiros coobrigados, nos termos da fundamentação do STJ.a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo as partes, querendo, submeter seus requerimentos ao Juízo declarado competente.a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do reclamante, para promover a inscrição de seu crédito (já individualizado e liquidado no ID 0cea168) perante o Administrador Judicial da devedora, nos termos do Provimento CGJT nº 01/2012. Oficie-se o MM. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF comunicando a transferência dos…

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