Processo 0001050-20.2024.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-20.2024.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001050-20.2024.5.17.0132 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5da76 proferida nos autos. ROT 0001050-20.2024.5.17.0132 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUANA CRUZ KUSTER (ES18846) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) STEFANIA VENTURIM LOPES (ES14591) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ee331c9; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 85053d2). Regular a representação processual (Id 05c6962, 6e8cb80 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6b1ad6e, dc52fe7 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Pretende  o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação recebido durante o contrato de trabalho, com a consequente integração da parcela à remuneração para todos os fins legais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que cabe ressaltar que há nos autos comprovação de inclusão do Reclamado no PAT desde 1986 (ID. c684697), ou seja, de forma anterior à admissão do Reclamante, que ocorreu em 1991 e além disso, as normas coletivas da categoria, que regulamentam o benefício no período imprescrito, como por exemplo a CCT 2022/2024 (ID. 478d99f - Pág. 14), são claras ao fixar que o "auxílio, inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador,  não terá natureza salarial (...)", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Requer o pagamento da verba de representação no maior percentual pago pela ré. Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma  manteve a condenação da ré ao pagamento da verba ao autor. Pretende a reforma do v. acórdão quanto aos reflexos da verba de representação em gratificação de função. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o próprio Reclamante reconhece, em contrarrazões de ID. 847a02c - Pág. 16, que a CCT da categoria prevê o pagamento da gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, assim, não há dúvidas que a verba de representação não integra a base de cálculo da…

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