Processo 0001050-25.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001050-25.2025.5.05.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA RECORRIDO: TAYNARA SANTOS DE SOUZA CABRAL E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001050-25.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade de contrato de cooperado, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e as verbas rescisórias devidas em caso de falecimento do empregador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de validade de contrato de cooperado, formulada em sede recursal, constitui inovação recursal; (ii) determinar se a Administração Pública é subsidiariamente responsável por verbas trabalhistas, diante do Tema 1118 do STF; (iii) estabelecer quais verbas rescisórias são devidas em caso de falecimento do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegar a validade de contrato de cooperado apenas em sede recursal constitui inovação recursal, pois altera os limites da controvérsia e amplia indevidamente a causa de defesa, o que é vedado. 4. A Administração Pública é subsidiariamente responsável, pois não comprovou o cumprimento das obrigações fixadas no item IV do Tema 1118 do STF, caracterizando conduta negligente. 5. Em caso de falecimento do empregador, não são devidos aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. 6. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois não houve comprovação de que o óbito do empregador impediu o cumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A alegação de validade de contrato de cooperado formulada apenas em sede recursal configura inovação recursal, sendo inadmissível. A Administração Pública é subsidiariamente responsável por verbas trabalhistas quando não comprova o cumprimento das obrigações previstas no item 4 da tese firmada no Tema 1118 do STF. Em caso de falecimento do empregador, não são devidos aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, mas é devida a multa do art. 477 da CLT se não comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477 e 485; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1118); TST, Súmula nº 331, V. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYNARA SANTOS DE SOUZA CABRAL
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