Processo 0001050-27.2026.8.16.0132

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001050-27.2026.8.16.0132
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.    Sl. 75:2 Autos nº. 0001050-27.2026.8.16.0132 Processo:   0001050-27.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$8.197,56 Autor(s):   BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s):   SISTEMA AGRÍCOLA LTDA - EPP Vistos, etc. A busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente está disciplinada no Decreto-Lei 911/1969, o qual autoriza o pedido, e a consequente concessão da liminar, uma vez demonstrada a existência da garantia e comprovada a mora. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014). Exige-se, pois, notificação extrajudicial acerca do inadimplemento das obrigações contratuais, cuja prova constitui pressuposto específico para o ajuizamento desta ação. E, segundo o art. 2°, §2°, com a redação dada pela Lei no 13.043, de 2014, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Desse modo, basta a demonstração de envio – diretamente pelo credor ou por intermédio de serviço de títulos e documentos – de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao endereço de residência ou de correspondência da parte devedora para que o requisito, havendo a respectiva entrega, seja atendido, sendo desnecessária a pessoalidade da notificação. Imperioso salientar que há ofensa ao princípio da boa-fé – por violar a lealdade negocial – nos casos em que ocorre mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, assumindo a parte devedora o risco de não ser formalmente notificada da mora, apesar de estar em atraso com as parcelas do contrato. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do…

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