Processo 0001050-31.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001050-31.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA RECLAMADO: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f873725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22.ª Vara do Trabalho do Recife julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA em face de COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) salário do mês de julho de 2025 e saldo de salário de 5 dias de agosto de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, com integração ao contrato de trabalho para todos os fins; c) gratificação natalina proporcional (2025); d) férias simples (2024/2025) e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; e) competências do FGTS e multa de 40% sobre a integralidade dos valores devidos; f) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; g) 21,65 horas extras mensais, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS 8% + 40%; h) 25,98 horas suprimidas do intervalo intrajornada por mês, durante todo o contrato de trabalho, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da função e da data de início do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar, doravante, a data de início como sendo 08/04/2024 e a função de Cozinheira, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00. Caso a primeira reclamada não cumpra essa obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da execução da multa diária, deverá a Secretaria da Vara proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Caso a reclamante não obtenha êxito em se habilitar para recebimento do benefício, por culpa da empregadora, fica estipulada, desde já, a conversão em indenização substitutiva, obedecendo-se aos parâmetros legais quanto ao número de parcelas e respectivos valores a serem convertidos em indenização. Improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, TIM S/A. Tudo conforme fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$674,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$33.702,80. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA LIMA
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