Processo 0001050-32.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-32.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001050-32.2025.5.11.0009 RECORRENTE: MARCIA MARA BEZERRA MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MARA BEZERRA MENDONCA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. a3d7d02, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26033109084301000000015888936, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, não o conhecendo quanto ao tópico "Inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017", por ausência de interesse recursal, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Reclamada para, tão somente, restringir a condenação ao pagamento das horas extraordinárias em sobrejornada e das horas laboradas nos feriados expressamente reconhecidos na sentença aos dias em que os controles de ponto consignem as anotações "jornada desconsiderada" e "jornada incluída", observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença não alterados na presente decisão. Outrossim, altera-se, de ofício, a sentença, para reduzir, de 8% para 5%, o percentual dos honorários advocatícios fixados em sentença, em benefício dos patronos das partes, mantida a exigibilidade suspensa e relação à Autora. Mantém-se a decisão primária nos demais termos. Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculada sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$10.000,00). Tudo na forma da fundamentação.       JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARA BEZERRA MENDONCA

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