Processo 0001050-34.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-34.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001050-34.2025.5.05.0612 RECORRENTE: GIOVANIA MARCIA VIEIRA SOUTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001050-34.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba de representação e honorários advocatícios. A reclamante alega tratamento discriminatório e ofensa ao princípio da isonomia, pois, exercendo a função de Gerente Comercial II, não recebe a referida verba, enquanto paradigmas lotadas em agências de menor porte e que exercem a mesma função a percebem. Argumenta que a empresa não demonstrou critérios objetivos para o pagamento da verba. Postula o pagamento da parceça com integrações e reflexos, bem como honorários advocatícios. A decisão de origem indeferiu o pedido, entendendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a violação à isonomia, citando depoimento pessoal da autora e da preposta, além de contracheques e decisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamante faz jus ao pagamento da verba de representação, em razão de alegada violação ao princípio da isonomia; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É fato incontroverso que alguns empregados recebem a verba de representação e que não há regulamento empresarial dispondo sobre os requisitos para seu recebimento. 4. Sendo a parcela paga a alguns empregados e não a outros que exerciam a mesma função, cabia à empresa comprovar os fatos impeditivos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. 5. As declarações da preposta não constituem prova suficiente para afastar a alegação de discriminação, especialmente diante da ausência de regulamentação interna e da prova documental que demonstra o pagamento da verba a outras Gerentes Comerciais II. 6. Reformada a sentença de origem, em virtude da comprovação da discriminação alegada, condena-se a reclamada ao pagamento da verba de representação à reclamante, no mesmo percentual recebido pela paradigma Catarine Mendes Lacerda Amorim (28% do ordenado). 7. São devidas as diferenças consectárias postuladas, com exceção da diferença de repouso remunerado, pois já incluída no percentual do salário mensal. 8. Em razão da sucumbência da parte contrária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido para condenar a reclamada ao pagamento da verba de representação e honorários advocatícios. Ônus da sucumbência invertido. Tese de julgamento: "1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. O pagamento de parcela salarial, como a verba de representação, a alguns empregados que exercem a mesma função e não a outros, sem a existência de regulamentação interna que justifique a…

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