Processo 0001050-37.2022.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001050-37.2022.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001050-37.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: ANTHONY RAFAEL BLANCO HERNANDEZ RECLAMADO: ENGERVEX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c02559 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente, diante da resposta apresentada pela Brasilcap Capitalização S/A (Id. 303cecf), por meio da qual foi informada a inexistência de valores passíveis de constrição em título de capitalização anteriormente vinculado à executada, requer a adoção de novas medidas executivas, consistentes em: (a) renovação de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; (b) realização de pesquisa via CCS-BACEN; (c) penhora de recebíveis oriundos de operações com cartões de crédito e débito; e (d) aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH e restrição de passaporte do sócio executado. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de nova pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN, verifico que já consta dos autos relatório de consulta realizado por meio do referido convênio, conforme Id. 1455f27, inexistindo, no presente momento, elementos concretos que justifiquem a renovação da diligência, razão pela qual indefiro o requerimento. No que concerne ao pedido de penhora de créditos decorrentes de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, embora a jurisprudência admita a constrição, equiparando-a à penhora de faturamento, a adoção dessa medida pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem a percepção de recebíveis pela empresa executada, de modo a conferir utilidade e efetividade ao ato constritivo, circunstância que não restou demonstrada nos presentes autos. No caso dos autos, os relatórios obtidos por meio do sistema INFOJUD/DECRED não indicam a existência de recebíveis passíveis de constrição. Embora constem registros na modalidade "DECRED – Cliente – Declaração de Operações com Cartões de Crédito", a consulta na modalidade "DECRED – Lojista – Declaração de Operações com Cartões de Crédito" retornou a informação de que "não consta informação de repasse", não sendo possível concluir, a partir dos elementos atualmente disponíveis nos autos, que a executada mantenha recebíveis junto a operadoras de cartão de crédito, adquirentes ou instituições de pagamento suscetíveis de penhora. Desse modo, ausentes elementos suficientes acerca da existência atual de créditos perante administradoras de cartão ou instituições de pagamento, o deferimento da medida pretendida implicaria a realização de diligências de caráter meramente exploratório, desprovidas de utilidade prática imediata, razão pela qual indefiro o requerimento, sem prejuízo de sua renovação caso a parte exequente apresente novos elementos aptos a demonstrar a existência de fluxo de recebíveis ou a identificação das respectivas instituições credenciadoras. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e restrição de passaporte do sócio executado HEBERSON DE OLIVEIRA BELCHIOR FILHO, embora o ordenamento jurídico admita a utilização de medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade da execução, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, bem como demonstração…

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