Processo 0001050-38.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001050-38.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001050-38.2025.5.21.0014 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA RECORRIDO: A T DA SILVEIRA - ME RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001050-38.2025.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA BEZERRA ADVOGADO: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO RECORRIDO: A T DA SILVEIRA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA. MANUSEIO EVENTUAL EM SETOR DE AVARIAS. SALUBRIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, insurgindo-se apenas quanto ao adicional de insalubridade. O trabalhador sustenta que, no desempenho de suas funções, tinha contato com produtos de limpeza avariados contendo agentes químicos como álcalis cáusticos e ácido muriático no setor de avarias da fábrica de forma intermitente e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o contato eventual do reclamante com produtos de limpeza domésticos avariados, durante atividades esporádicas no setor de avarias, caracteriza exposição insalubre apta a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 192 da CLT. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico atestou de forma exaustiva a salubridade das atividades desenvolvidas pelo obreiro, asseverando que o manuseio se limitava a produtos de uso doméstico industrializados e prontos para uso em embalagens fechadas, ocorrendo o recondicionamento de fardos danificados no setor de avarias apenas de forma eventual e esporádica. A prova oral confirmou que a empresa possuía colaborador específico encarregado da seleção de produtos com defeito e que o autor desempenhava estritamente as funções de carga e descarga. 4. O manuseio eventual de produtos de limpeza industrializados destinados ao uso doméstico não se equipara à manipulação de álcalis cáusticos prevista no Anexo 13 da NR-15. A ausência de comprovação da entrega de EPI não altera a conclusão pericial quanto à inexistência de exposição ocupacional apta a caracterizar insalubridade. Afastamento da incidência da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho ante o caráter eventual e fortuito da exposição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou totalmente improcedentes as pretensões autorais. Tese de julgamento: O manuseio esporádico e eventual de produtos de limpeza industrializados de uso doméstico em embalagens originais fechadas não enseja o direito ao adicional de insalubridade por contato com álcalis cáusticos, restando inaplicável o Anexo 13 da Norma Regulamentadora número 15 da Portaria número 3.214 de 1978 do MTE; Referências: CLT, arts. 189, 195, 818 e 895, I; Súmula 47 do TST.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Francisco Ferreira Bezerra em ataque à sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró que, na reclamação ajuizada em desfavor de A T da Silveira - ME (Marilux), julgou totalmente improcedentes as pretensões…

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