Processo 0001050-40.2023.5.13.0011

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001050-40.2023.5.13.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0001050-40.2023.5.13.0011 REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7afdfd proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento do exequente referente ao prosseguimento do feito mediante conversão da execução provisória em execução definitiva, diante da comprovação do trânsito em julgado do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011 em 14/02/2026. Certifique a Secretaria a alteração da classe/fase processual no PJe, se necessário. Analisada a manifestação apresentada pelo exequente em 20/05/2026, verifica-se que: O processo nº ExCCJ 0000917-37.2019.5.13.0011 encontra-se arquivado definitivamente desde 28/02/2020 e tratava de objeto distinto (multa convencional); O processo nº CumSen 0001049-55.2023.5.13.0011 versa sobre obrigações autônomas (multa do art. 467 da CLT e entrega de PPP). Desta forma, resta demonstrado que, embora derivados da mesma relação do exequente com os devedores, os processos possuem causas de pedir e pedidos autônomos e específicos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou de bis in idem. Declaro superada a análise de conexão/litispendência. Diante da obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc (art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017) e para adequação ao Ofício Circular SCR nº 004/2026 e às diretrizes da Coordenadoria de Precatórios, a fim de evitar erros materiais na futura expedição de RPV/Precatório, DETERMINO a intimação da parte credora/exequente para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, junte aos autos o arquivo de exportação do PJe-Calc (extensão .PJC) atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado (ID 0813b26), bem como os seguintes critérios: a) Índice de Juros / Taxa SELIC: aplicação e evolução dos índices vigentes; b) Número de Meses (NM): indicação precisa para apuração de reflexos/encargos; c) RRA: destaque das deduções da base de cálculo (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); d) FGTS: dedução do valor bruto devido à parte reclamante e discriminação separada na rubrica "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor - Valor"; e) Custas processuais: exclusão do encargo em relação ao ente público, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Parágrafo único. O descumprimento da determinação acima ensejará o sobrestamento do feito. Com a juntada da planilha devidamente corrigida e do correspondente arquivo .PJC, dê-se vista / intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Procurador-Geral, para: a) Tomar ciência do redirecionamento/prossecução da execução definitiva contra o responsável subsidiário; b) Querendo, apresentar impugnação à execução / embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 910 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Decorrido o prazo in albis ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. PATOS/PB, 23 de julho de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GERIR

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