Processo 0001050-42.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001050-42.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ARAUJO RECLAMADO: A R LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8503a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A litisconsorte apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, alegando, em síntese, que teriam desconsiderado a limitação de sua responsabilidade subsidiária fixada em sentença para o período de 01/06/2023 a 20/05/2024. Instada a se manifestar, a contadoria informou, em parecer #id:3a5f453, que o valor apurado seria referente à condenação da reclamada principal, tendo juntado planilha #id:22c9fe8 com os valores referentes à litisconsorte 3R POTIGUAR S.A, limitada ao período de 01/06/2023 a 20/05/2024. Analisando a planilha elaborada pela Contadoria, verifica-se que todos os valores apurados encontram-se integralmente inseridos dentro do período de responsabilidade subsidiária fixado na sentença, inexistindo qualquer lançamento referente a período anterior ou posterior ao intervalo delimitado. As parcelas deferidas — inclusive aquelas de natureza rescisória — têm fato gerador situado no termo final do contrato de trabalho, o qual se insere no período em que a litisconsorte foi expressamente responsabilizada no título executivo. Não há, portanto, afronta aos limites da coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que a sentença não determinou rateio proporcional das verbas por fração de meses ou por critério diverso, limitando-se a fixar o recorte temporal da responsabilidade subsidiária, o que foi devidamente observado pela Contadoria. Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por 3R POTIGUAR S.A. e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, apenas para ratificar a limitação da responsabilidade subsidiária da litisconsorte ao período de 01/06/2023 a 20/05/2024, conforme fixado no título executivo. Contudo, verificando que a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 22c9fe8) já adequou a apuração a esse exato recorte temporal, inexistindo excesso, REJEITO os cálculos apresentados pela impugnante e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO SETOR CONTÁBIL (ID 22c9fe8). Observa-se, ainda, que o reclamante formulou de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária #id:7dd7f9b. A jurisprudência é pacífica, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 133 do TST), no sentido de que, para o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não há necessidade de exaurimento das medidas executivas em face da principal. Nesse sentido, considerando que a reclamada principal não adimpliu a dívida e a busca de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora restou infrutífera, autorizado está o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. Defere-se o pedido de redirecionamento da execução em face da 3R POTIGUAR S.A. Face ao exposto, determino: 1. A inclusão da devedora principal no BNDT e Serasa. 2.A remessa dos autos à contadoria para que proceda a atualização do débito. 3.A citação da empresa 3R POTIGUAR S.A. para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Cumpra-se. MACAU/RN, 29 de abril de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - 3R POTIGUAR S.A.
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