Processo 0001050-43.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001050-43.2025.5.12.0061 RECORRENTE: ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MANUEL MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001050-43.2025.5.12.0061 (RORSum) (EmbDec) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE EMBARGANTE: JOÃO MANUEL MENDES EMBARGADA: AÇOPEÇAS INDÚSTRIA DE PEÇAS DE AÇO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf. EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO n° 0001050-43.2025.5.12.0061, sendo embargante JOÃO MANUEL MENDES. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e tempestivos. MÉRITO Período de suspensão contratual para fins de cálculo das verbas rescisórias O autor alega omissão no acórdão quanto ao período exato da suspensão contratual, sustentando que o lapso temporal de 30-08-2024 a 24-04-2025 foi estabelecido em decorrência de indução a erro pela ré. Argumenta que o afastamento superior aos 90 dias recomendados no atestado médico do ID 50555c7 ocorreu porque a empresa não disponibilizou posto de trabalho para sua realocação em função que não exigisse levantamento de carga, conforme orientação médica. Aduz que esteve à disposição da empresa a partir de 28-02-2025, quando a empregadora passou a exigir documento com a data de cessação do benefício para seu retorno. Pleiteia que o período de suspensão contratual seja considerado apenas entre 26-11-2024 e 28-02-2025. De plano, é imperioso o não conhecimento dos documentos apresentados com os presentes embargos de declaração (IDs 7d81aa3 e 9a5f718), uma vez que não se amoldam a qualquer das hipóteses legais que autorizam sua juntada em fase tão avançada do processo. A esse respeito, transcrevo a Súmula nº 8 do TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No que concerne ao marco inicial da suspensão contratual (30-08-2024), constato que a matéria foi resolvida de forma definitiva na decisão resolutiva de embargos de declaração do ID ebd868d, permanecendo inalterável o aspecto no acórdão embargado. Ressalto que sobre este ponto específico houve interposição de recurso apenas pela ré, que buscava o prolongamento do período reconhecido como de suspensão. Portanto, em relação ao marco temporal inicial do afastamento operou-se a preclusão, tornando inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Quanto ao marco final da suspensão contratual, a decisão de origem o fixou em 28-11-2024, fundamentado na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (fl. 22). Contudo, o acórdão reconheceu que o afastamento se estendeu para além do inicialmente verificado, pois os atestados médicos do ID bdf1f62 evidenciam a impossibilidade de o autor exercer suas atividades laborais até 24-02-2025, ao passo que os cartões-ponto do ID ba70d75 demonstram a anotação de "Auxílio-Doença" até 24-04-2025. Ao analisar detalhadamente o conjunto probatório…
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