Processo 0001050-46.2025.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001050-46.2025.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001050-46.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA E SIMILARES DE LONDRINA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001050-46.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000831-67.2024.5.09.0863. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. No título executivo foi definida a base de cálculo das horas extras intervalares na forma da Súmula 264 do TST. Como, no caso, os substituídos foram admitidos após a vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada têm natureza indenizatória, de modo que são indevidos tanto os reflexos das horas extras intervalares deferidas em Juízo quanto a inclusão, na sua base de cálculo, dos valores quitados em holerite a título de indenização por supressão do intervalo intrajornada sob a rubrica "intra jornada (adic)". Agravo de petição da executada que se dá provimento.     Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação,  DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos, a fim de: a) excluir os reflexos decorrentes do intervalo intrajornada violado; e b) excluir da base de cálculo das horas extras a rubrica "493 Intra Jornada (adic)".  Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA E SIMILARES DE LONDRINA E REGIAO

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