Processo 0001050-46.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001050-46.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: JESSICA CAROLINE LIMA CHAVES RECLAMADO: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5847056 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE DE OLIVEIRA MILAZZO, em 29 de julho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. A Resolução nº 345/2020/CNJ, a qual dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, estabelece: “Art. 8º Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação e as varas abrangidas. §1º O “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado de modo a abranger ou não todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, assegurada, em qualquer hipótese, a livre distribuição. §2º Na hipótese de o “Juízo 100% Digital” não abranger todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado. (...) §4º A implementação do “Juízo 100% Digital” pelos tribunais poderá ser precedida de consulta a ser feita exclusivamente aos magistrados titulares dos juízos a serem contemplados. (...)” O E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na 11ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 30/11/2021, decidiu no PA – SEI – 0009133-26.2020.5.10.8000: “Tipo de matéria: normativo interno Descrição: Proposta de criação do Juízo 100% Digital e do Núcleo de Justiça 4.0. O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu aprovar a matéria na forma proposta pela Administração para implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ nº 345/2020. Vencidos os Desembargadores Márcio Macedo Fernandes Caron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% Digital no âmbito da 10ª Região” Como se pode constatar, o Juízo 100% Digital não é obrigatório às unidades judiciárias, cabendo aos juízes titulares decidirem sobre a adesão a ele ou não. Para o caso desta 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, não houve adesão ao Juízo 100% Digital, como manifestado nos autos daquele processo administrativo. Com isso, a escolha das partes dessa tramitação especial é ineficaz neste juízo. Retifique-se a autuação, excluindo-se a anotação de "Juízo 100% Digital". Considerando os termos do processo SEI 0000714-12.2023.5.10.8000 que trata do Acordo de Cooperação técnica entre o CEJUSC e as Unidades Judiciárias e considerando que esta Unidade Judiciária manifestou adesão ao referido termo de cooperação, com base no disposto no art. 69, IV, CPC c/c art. 769, CLT, art. 1º, IV, ‘b’, da Portaria nº 82/2018 da Presidência do TRT10 e art. 7º da Resolução Administrativa 65/2021, tendo sido o presente feito devidamente triado e saneado, determino a remessa dos presentes autos, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo, ao CEJUSC, para inclusão do feito na pauta de audiências inaugurais da…
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