Processo 0001050-53.2024.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-53.2024.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0001050-53.2024.5.17.0121 RECORRENTE: LUCIMAR SAMPAIO BANDEIRA RECORRIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515a719 proferida nos autos. ROT 0001050-53.2024.5.17.0121 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIMAR SAMPAIO BANDEIRA CLAUSNER SILVA DOS SANTOS (ES14839) CRISTIANE SOUZA FERREIRA HERZOG (ES23492) KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (ES23394)   RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 85d7488; petição recursal apresentada em 24/06/2026 - Id 8b91801). Regular a representação processual (Id 36f9e41). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cca23c1: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id cca23c1: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef5ea2, bd94b68 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 554a21d, 0686cba; Condenação no acórdão, id 56b2b1f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 54a657e, c29706b, de7b153: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 50% da remuneração do Reclamante.  Requer a redução do percentual, caso a condenação persista.  Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Outrossim, não há óbice à cumulação do salário atualmente recebido com a pensão mensal, pois possuem natureza jurídica e propósitos distintos. O salário remunera o trabalho realizado, ao passo que a pensão mensal visa compensar a perda financeira decorrente da redução da capacidade de trabalho do empregado, o aumento do esforço para desempenhar a mesma função e as perdas futuras de progressão na carreira. (...)." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) A cumulação com o salário integral, nesse caso, não implica em enriquecimento indevido, pois o salário remunera o trabalho efetivamente prestado, enquanto a pensão indeniza a perda da capacidade para o trabalho. (...) A vitaliciedade da pensão, nesses casos, busca compensar o dano permanente à capacidade laboral, não se confundindo com o tempo de vida útil para o trabalho. A expectativa de vida ou o limite etário de 75 anos, embora relevantes para o cálculo de indenizações em alguns contextos, não se aplicam indiscriminadamente à pensão por incapacidade permanente, que visa garantir a subsistência do trabalhador em razão da perda de sua capacidade de gerar renda em decorrência da lesão. O processo natural de envelhecimento é inerente a todos e não se confunde com a…

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