Processo 0001050-57.2026.8.17.3120

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0001050-57.2026.8.17.3120
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001050-57.2026.8.17.3120 REQUERENTE: J. H. V. e M. R. D. S. V. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por JOSÉ HILTON VICENTE e M. R. D. S. V.. Alegam os requerentes que contraíram matrimônio em 1º de julho de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 246007598), e que a affectio conjugal restou irremediavelmente rompida, não havendo mais interesse na manutenção do vínculo. Informam que da união não sobrevieram filhos menores ou incapazes, inexistindo, portanto, questões atinentes a guarda, convivência ou alimentos em favor de prole. Declaram, ainda, não possuir bens a partilhar, e dispensam-se, reciprocamente, da prestação de alimentos entre si, afirmando ambos possuir meios próprios de subsistência. A requerente manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, MARIA ROSINEIDE DA SILVA. Os requerentes juntaram declaração de hipossuficiência econômica, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Os requerentes firmaram, individualmente, declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, à míngua de elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O divórcio, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornou-se direito potestativo dos cônjuges, prescindindo de prévia separação judicial ou de fato, bem como da indicação de causa ou motivo para sua decretação. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial foi subscrita por ambos os cônjuges, devidamente representados por advogada regularmente constituída, havendo consenso expresso quanto a todos os pontos exigidos pelo art. 731 do CPC, quais sejam: · (i) inexistência de filhos menores ou incapazes; · (ii) inexistência de bens a partilhar; · (iii) dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; · (iv) manifestação da requerente quanto ao nome, optando por retomar o nome de solteira. Presentes, portanto, todos os pressupostos legais e estando o acordo em conformidade com a legislação de regência, não havendo cláusula que atente contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, é de rigor a sua homologação e a consequente decretação do divórcio. Ressalte-se que, à falta de filhos menores ou incapazes, resta dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 698 do CPC), bem como a designação de audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao nome, o art. 1.571, § 2º, do Código Civil, faculta ao cônjuge, quando da dissolução do casamento, optar pela manutenção do nome de casado ou pelo retorno ao nome de solteiro, direito potestativo que ora se acolhe conforme manifestação expressa da requerente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil, e no art. 731 do Código de Processo Civil,…

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