Processo 0001050-61.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001050-61.2025.5.18.0001 RECORRENTE: THIAGO SILVA RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ROT 0001050-61.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : THIAGO SILVA ADVOGADO(S) : MATEUS CARVALHO DO COUTO, LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES, ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A. ADVOGADO(S) : GISELLE COELHO CAMARGO RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A. ADVOGADO(S) : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM, LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. Conforme julgado do TST, a pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). RELATÓRIO Exmo(a). Juiz(a) JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ação ajuizada por THIAGO SILVA em face de BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A. e SANEAMENTO DE GOIAS S/A., pela r. sentença de fl. 1537/1539 (id.135e410), acolheu a prescrição bienal e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Recurso ordinário do reclamante, fl.1541/1564. Contrarrazões, fl. 1567/1581. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito - ID. d169ed9. É o relatório. VOTO …
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