Processo 0001050-68.2025.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001050-68.2025.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001050-68.2025.5.09.0015 RECORRENTE: MARIANA CRISTINA MARQUES SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora (técnica de enfermagem) e pela empregadora (hospital) em face de sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, mas reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa por acidente de trabalho típico (exposição a material biológico), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que negou o pedido de estabilidade provisória acidentária e atribuiu à ré os honorários periciais. A trabalhadora busca a majoração do adicional de insalubridade e do quantum indenizatório, além do reconhecimento da estabilidade; a empresa postula o afastamento da indenização por danos morais e dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contato intermitente ou eventual com pacientes e materiais biológicos em ambiente hospitalar, inclusive em postos de precaução, autoriza o enquadramento em insalubridade de grau máximo (40%); (ii) estabelecer se, reconhecida a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, é cabível indenização por danos morais na modalidade in re ipsa diante do risco de contaminação e abalo psicológico, independentemente de contaminação comprovada ou incapacidade laboral; (iii) determinar se a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias impede o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária; (iv) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência na pretensão objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O trabalho em ambiente hospitalar, com exposição constante a sangue, secreções e materiais perfurocortantes, enseja o enquadramento em insalubridade de grau máximo quando a realidade fática demonstra exposição a agentes biológicos que supera o risco médio inerente a enfermarias gerais, mesmo que a atividade ocorra de forma intermitente, por força da interpretação teleológica e protetiva da NR-15 (Anexo 14) e das cláusulas coletivas benéficas.A responsabilidade civil do empregador em atividades de risco acentuado, como a assistência de enfermagem hospitalar, é objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC, sendo desnecessária a prova de culpa do empregador para a configuração do dano moral decorrente de acidente de trabalho.O dano moral em acidentes de trabalho com exposição a material biológico é in re ipsa, porquanto a necessidade de profilaxia e a angústia da espera pelo período de janela imunológica constituem violação aos direitos da personalidade,…

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