Processo 0001050-68.2025.8.26.0654

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001050-68.2025.8.26.0654
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001050-68.2025.8.26.0654/SP EXEQUENTE : GABRIEL REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB SP427425) EXECUTADO : RENAN FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONIO FERNANDES (OAB SP266460) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB SP223668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gabriel Reis dos Santos em face de Nascimento Nascimento Representações Ltda. e Renan Ferreira Rodrigues, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo Fiat Uno, placa DNS-1168, bem como ao recebimento das verbas indenizatórias e da multa cominatória fixadas no título executivo judicial. A sentença transitou em julgado em 07/11/2025 e determinou que as executadas providenciassem, solidariamente, a transferência do veículo para o nome da primeira requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.  Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada por Renan Ferreira Rodrigues, sustentando impossibilidade material de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o veículo se encontra em estado de deterioração avançada, com comprometimento da identificação do chassi e ausência do motor, circunstâncias que inviabilizariam a aprovação em vistoria junto ao DETRAN e, consequentemente, a transferência administrativa. Requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, a expedição de ofício ao DETRAN para regularização do prontuário do veículo e o afastamento da multa cominatória.  Intimado, o exequente impugnou a exceção, sustentando que a alegada impossibilidade decorre exclusivamente da inércia das executadas, que permaneceram sem cumprir a determinação judicial por meses após o trânsito em julgado, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Requereu a rejeição da insurgência e a manutenção integral das astreintes.  A controvérsia cinge-se a verificar se a deterioração posteriormente constatada no veículo afasta a obrigação imposta no título executivo e a multa cominatória fixada na sentença, bem como se é cabível a adoção de medida substitutiva apta a alcançar a finalidade prática do provimento jurisdicional. A exceção de pré-executividade merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, o laudo de vistoria cautelar juntado pelo executado revela que o veículo foi reprovado em inspeção, tendo sido constatada danificação da gravação identificadora do chassi, comprometimento da sua identificação por corrosão avançada, ilegibilidade da gravação do motor e ausência do bloco do motor. As fotografias e observações técnicas indicam situação incompatível com aprovação em vistoria veicular ordinária.  Todavia, a prova produzida não demonstra que tal situação já existia quando proferida a sentença ou durante o prazo assinado para seu cumprimento. Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente a obrigação das executadas de providenciar a transferência do veículo, obrigação que permaneceu descumprida por longo período após a intimação do julgado. Ademais, a certidão de propriedade expedida pelo DETRAN em 24/11/2025 demonstra que o veículo continuava registrado em nome do exequente, com mera anotação de comunicação de venda, evidenciando o inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.  Nessa perspectiva, a alegada impossibilidade superveniente não possui o condão de afastar a incidência da multa cominatória já consolidada. As astreintes foram estabelecidas para compelir…

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