Processo 0001050-71.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0001050-71.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: QUECIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82db1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por QUECIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, em face de PRO MATRE DE JUAZEIRO, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO,NO MÉRITO: 1 - À vista do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que a reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 28/05/2025 a 16/07/2025, mediante contrato de trabalho por prazo determinado (experiência), validamente pactuado, porém rescindido antecipadamente por iniciativa da empregadora, sem justa causa imputável à empregada. Em razão da rescisão antecipada do contrato e da ausência de prova de quitação integral das parcelas devidas, fazem jus à reclamante as seguintes verbas, nos limites do pedido e conforme os parâmetros abaixo definidos: Saldo de salário correspondente a 16 (dezesseis) dias trabalhados no mês de julho de 2025; Salários referentes às competências de maio e junho de 2025, naquilo que não restar comprovadamente quitado; 13º salário proporcional, correspondente a 2/12 (dois doze avos), considerados os meses de maio e junho de 2025; Férias proporcionais, também na proporção de 2/12 (dois doze avos), acrescidas do terço constitucional; Indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração devida no período remanescente do contrato, equivalente a 40 (quarenta) dias, compreendidos entre 17/07/2025 e 25/08/2025; Depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual não comprovadamente recolhidos, bem como a multa de 40%, em razão da dispensa sem justa causa. 2 - Pelo exposto, julgo procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar a multa do Art.477,8º da CLT,(...). 3 - Assim, defere-se o fornecimento das guias do seguro-desemprego, indeferindo-se o pedido de indenização substitutiva, por ausência de comprovação do direito material ao benefício sob o aspecto temporal. Deve a reclamada fornecer as respectivas guias no prazo de 15 dias da intimação dessa Decisão, sob pena de multa em valor único de R$3.000,00. 4 - Condena-se a reclamada a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação da(s) reclamada(s)(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias). 7 - Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), A SER DIVIDIDO PELOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES, tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT 8 - As demais parcelas estão indeferidas. 9 - Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da…
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