Processo 0001050-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0001050-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000282-96.2024.8.27.2741/TO AGRAVANTE : AMADEU JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AMADEU JOSE DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (processo nº 0000282-96.2024.8.27.2741), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Evento 39, DECDESPA1). A decisão agravada, proferida em 18 de novembro de 2025, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O juízo de origem fundamentou que, por se tratar de descontos em benefício previdenciário, a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário seria indispensável, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Evento 39, DECDESPA1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (Evento 1 - INIC1, do Agravo), sustentando, em síntese, que a lide possui natureza estritamente consumerista, discutindo a validade de cobranças de produtos bancários ("BRADESCO AUTORE" e "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO") e não contribuições associativas. Argumentou que não há qualquer imputação de conduta ao INSS, o que firma a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma para declarar a competência do juízo de origem. Em decisão proferida em 10 de março de 2026, foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual até o julgamento de mérito deste recurso (Evento 24, DEC1). Ocorre que, em 30 de março de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão nos autos de origem, na qual reconsiderou o ato judicial anteriormente recorrido (Evento 56, DECDESPA1). Nessa nova manifestação, o juízo reconheceu que a decisão anterior partiu de premissa fática equivocada e, por conseguinte, declarou a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. É o relatório do necessário. Decido. Contudo, após a interposição do recurso e o deferimento da liminar nesta instância, o juízo de primeiro grau, ao reexaminar a matéria, proferiu a decisão registrada no Evento 56, na qual reconsiderou expressamente seu posicionamento anterior, nos seguintes termos: RECONSIDERO a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; DECLARO a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda; (Evento 56, DECDESPA1) Com essa nova deliberação, o provimento jurisdicional que o agravante pretendia obter por meio deste recurso foi integralmente alcançado na própria instância de origem. A pretensão de ver reformada a decisão de incompetência foi plenamente satisfeita pelo ato de reconsideração do magistrado. Nesse cenário, o Agravo de Instrumento perdeu sua razão de ser. Este fenômeno processual é conhecido como perda superveniente da pretensão recursal , situação que impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse. É…
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