Processo 0001050-79.2025.5.17.0101

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001050-79.2025.5.17.0101
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CSAC 0001050-79.2025.5.17.0101 REQUERENTE: ARLETE LOUZADA MARTINS CHEQUER BOU HABIB REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25f565 proferido nos autos. Em manifestação apresentada no ID:784c234, a reclamante alegou concordância com os cálculos sucessivos elaborados pela reclamada, ressalvando, contudo, questões atinentes aos honorários sucumbenciais e aos índices de atualização e juros. Sustentou, ainda, que as matérias em debate restringem-se a questões de direito, motivo pelo qual a prova técnica seria desnecessária. Diante disso, pede a reconsideração do despacho que determinou a perícia contábil e a homologação dos cálculos da reclamada, com a necessária correção nos pontos divergentes. Em despacho anterior (ID:369de5a), determinei a realização de perícia contábil para dirimir as divergências quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e exatidão dos cálculos das horas extras. A sentença proferida em 22/01/2026 já reconheceu a reclamante como beneficiária do título executivo e determinou o pagamento de horas extras com reflexos, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Ademais, a mesma sentença estabeleceu os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, o entendimento do STF (Tema 1191) e do TST. A despeito da concordância parcial da reclamante com os cálculos sucessivos apresentados pela reclamada, persiste a necessidade de verificação acerca da exatidão dos critérios de atualização do débito e da correta aplicação dos honorários advocatícios, conforme determinado na sentença de ID:1f1c82d, com a devida complementação pela decisão de embargos de declaração. A manifestação da reclamante evidencia divergências nos índices de correção monetária e juros, e no percentual dos honorários advocatícios, os quais devem ser verificados à luz do título executivo. O despacho de ID:369de5a já indicava a necessidade de perícia contábil para dirimir tais controvérsias. Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido da reclamante para determinar a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja verificada a exatidão dos critérios de atualização do débito, com especial atenção aos índices de correção monetária e juros fixados na sentença, bem como para que sejam incluídos os honorários advocatícios devidos no percentual de 15%, conforme também determinado na decisão. Ademais, deverão ser incluídas as custas de execução, a serem pagas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. Em cinco dias, a reclamada deverá juntar aos autos o arquivo PJC correspondente aos cálculos exibidos em ID:4e8df81. Intima-se o perito para ciência do cancelamento da perícia designada para o próximo dia 30. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 24 de abril de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE LOUZADA MARTINS CHEQUER BOU HABIB

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