Processo 0001050-83.2026.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001050-83.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: VANESSA PEREIRA RECLAMADO: PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bff709 proferida nos autos. DECISÃO VANESSA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA. Alega que foi contratada pela reclamada em 03.02.2020, na função de atendente, tendo sido dispensada, sem justa causa, quando do retorno do afastamento previdenciário, após sofrer acidente de trajeto. Diz que a dispensa foi discriminatória e entende ser detentora de estabilidade provisória. Requer: “A concessão de Tutela de Urgência para o restabelecimento imediato do convênio sindical, sob pena de multa diária;” DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese não se exigir cognição exauriente em sede de antecipação de tutela, ambos devem estar presentes quando da análise da pretensão. As obrigações relativas ao contrato de trabalho, inclusive manutenção de convênio com o sindicato da categoria, em princípio, cessam com o término deste. Neste sentido, e em que pese o quadro clínico alegado na inicial, não se verifica na presente fase processual a existência de elementos suficientes para demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito relativo à manutenção do convênio sindical após a cessação do contrato. Por conseguinte, tendo em vista as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos, afiguram-se imprescindíveis a prévia manifestação da ré, que se dará por meio de apresentação de contestação, e a instrução do feito, de modo a permitir ao Juízo a análise dos aspectos referidos. Indefiro, pois, o requerimento de concessão de tutela de urgência. 3. Cite-se a requerida para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. 5. No prazo concedido para apresentação de defesa, a reclamada deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio da reclamada será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. 6. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. 7. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no sistema Pje, sendo que a apresentação de mídias (arquivos de vídeo, som e…
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